Um Iniciador de Transação de Pagamento, o ITP do Open Finance, tem uma regra escrita na própria norma que o autoriza a existir: em nenhum momento da transação ele detém os recursos do usuário ([1]). Não é uma limitação técnica que alguém ainda vai resolver. É a definição do que essa categoria de instituição pode e não pode fazer.
Para quem integra Open Finance pensando em eliminar fricção de checkout ou destravar iniciação de Pix dentro do próprio produto, isso costuma ser um detalhe regulatório que passa batido. Mas ele carrega uma implicação direta: contratar um ITP resolve autorização. Não resolve, e nunca vai resolver, nada do que acontece com o valor depois que o pagamento é autorizado.
O que a lei pediu para o ITP fazer
A Resolução BCB nº 80/2021 criou o ITP como uma modalidade própria de instituição de pagamento, separada de quem detém conta ([1]). O papel do ITP é comandar uma ordem de pagamento em nome do usuário, mediante consentimento explícito, conectando-se à instituição onde o dinheiro efetivamente está através das APIs padronizadas do Open Finance. Quem debita o valor da conta é a instituição detentora da conta, não o ITP. O ITP autentica, solicita autorização, e transmite a ordem. O resto acontece em outro lugar, sob responsabilidade de outra instituição, regida por outra parte da regulação.
O capital mínimo exigido para operar como ITP, hoje R$ 1.000.000,00 conforme a mesma resolução, reflete exatamente esse escopo mais restrito: é o capital de quem autoriza mensagens, não de quem custodia ou movimenta valor ([1]).
Autorizar não é liquidar
Essa separação regulatória formaliza, para o Open Finance brasileiro, uma distinção que atravessa qualquer sistema financeiro: a decisão de que um pagamento pode acontecer é um evento diferente do movimento de valor que a decisão autoriza. O ITP resolve o primeiro. Quem detém a conta resolve o segundo, com todas as suas complicações, se a origem de cada centavo fica registrada, se o movimento é atômico quando envolve mais de duas partes, se o sistema sabe dizer com certeza que a liquidação já é definitiva.
Nenhuma dessas perguntas está no escopo regulatório do ITP, porque nenhuma delas está no trabalho que a Resolução 80/2021 desenhou para ele fazer. Um produto pode ter a melhor experiência de iniciação de pagamento do mercado e, ainda assim, herdar todos os problemas estruturais de liquidação da instituição que detém a conta por trás dele.
Onde a responsabilidade continua
Isso não é uma crítica ao modelo do ITP, que resolve exatamente o problema para o qual foi desenhado, fricção de autorização, e resolve bem. É um convite a não confundir as camadas. Adotar Open Finance para iniciar pagamentos é uma decisão sobre experiência do usuário e distribuição. Resolver os problemas que este texto e os anteriores desta série descrevem, aritmética que apaga origem, ausência de atomicidade, finalidade declarada cedo demais, é uma decisão sobre o que existe do lado de quem detém a conta e liquida o valor.
As duas decisões não competem entre si e não substituem uma à outra. Uma empresa pode integrar um ITP hoje de manhã e continuar exposta, à tarde, a todos os problemas que esta série descreve, porque resolveu a fricção de entrada e nunca chegou perto do que acontece depois.
A pergunta que fica
Quando alguém pergunta, dentro da sua operação, quem garante que o valor autorizado hoje foi de fato liquidado como devia, a resposta aponta para o ITP que vocês contrataram, ou para o core que está por trás dele? São perguntas diferentes, com respostas em lugares diferentes, e vale saber qual é qual antes de precisar da resposta sob pressão.
Referências
- [1]Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021. Dispõe sobre as modalidades de instituição de pagamento, inclusive o iniciador de transação de pagamento, e sobre os requisitos de capital mínimo aplicáveis a cada modalidade. bcb.gov.br